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Read Ebook: A Influencia Europea na Africa perante a Civilisação e as Relações Internacionaes Considerações ácerca do tratado de 30 de maio de 1879 denominado de «Lourenço Marques» by Testa Carlos
Font size: Background color: Text color: Add to tbrJar First Page Next PageEbook has 84 lines and 11689 words, and 2 pages, que se presta a ser o meio de communica??o para o interior da Africa; assim como economicamente s?o mais para attender as vantagens que nos resultar?o do desenvolvimento do trafico n'elle estabelecido, do que a apathia a que este ficaria condemnado, pelo systema impeditivo da restric??o. Se em vez de recorrer a argumentos de uma ordem t?o generica, quizermos achar exemplos no proprio direito convencional expresso em tratados que nos dizem respeito, encontraremos no tratado de 31 de agosto de 1845, entre a rainha a senhora D. Maria II e a rainha de Hespanha D. Christina, ?cerca da livre navega??o do rio Douro, as seguintes estipula??es: < < N?o vale a pena pois insistir na demonstra??o de que quem condemna o tratado de Louren?o Marques, por n'elle se consignar a liberdade da navega??o do Zambeze, est? em opposi??o n?o s? com actos de soberania externa da legisla??o patria, com o direito secundario que se deriva das decis?es dos congressos internacionaes, e do direito consuetudinario, mas at? se revolta moralmente contra um poder mais alto, qual o do grande legislador do Universo. Outro artigo do tratado de Louren?o Marques concede, <<1.? isen??o de direitos e encargos de qualquer natureza sobre as mercadorias em transito do porto de Louren?o Marques para a fronteira britannica e vice-versa;--2.? o direito da Inglaterra embarcar e desembarcar tropas, petrechos, muni??es de guerra e livre transito d'essas tropas, muni??es e petrechos para os dominios de sua magestade britannica. Antes por?m de entrar na sua analyse conv?m ter presente os artigos seguintes 5.?, 6.? e 7.? que com aquelle tem correla??o e dependencia. < < Como se disse, estes art. 5.?, 6.? e 7.?, s?o derivados ou amplificativos do art. 4.?, o qual tem duas fei??es por onde ser avaliado; a fei??o economica ou aduaneira e fiscal, e a fei??o politica, se assim a quizerem denominar, e tal ? a que diz respeito ? concess?o da passagem de tropas. Ficar? ?sta para ser depois considerada, visto ser a que mais sobresaltos causa, e mais melindres provoca; mas pode desde j? attender-se ao outro ponto. A isen??o de direitos no commercio de transito ? hoje materia corrente, entre paizes limitrophes, n?o s? pelo que se refere ? navega??o dos rios mas tambem ao movimento pelas linhas internas de caminhos de ferro, fiscalisando-se nas fronteiras, mediante esta??es aduaneiras mixtas, e por isso ? de accordo com esta doutrina sensata, e com ?sta pratica em na??es cultas e adiantadas, que ella se estabelece no tratado, com rela??o ao proposto caminho de ferro; melhoramento este, bem como o do telegrapho, que ser? ocioso demonstrar que se torna hoje uma necessidade impreterivel, attentas as condi??es do Transwaal, e os tratados que j? se haviam ratificado com aquella parte das possess?es inglezas, e que, como assumpto de direito internacional, n?o caducou perante a annexa??o d'aquella republica. Mas para convencer do pouco ou nenhum fundamento com que tanto se assustam os que accusam o tratado de lesivo, de ruinoso, e de insolito, ? conveniente lembrar o que se consigna no tratado j? referido entre Portugal e Hespanha sobre a navega??o do Douro. Alli ? imposta a reciproca obriga??o de crear depositos de porto franco, tanto no Porto como na fronteira, para receber isentos de direitos, os generos que em transito navegarem pelo Douro tanto em barcos portuguezes como hespanhoes. Continuando na analyse: O art. 8.? < O art. 9.? auctorisa < Ha n'estes artigos o desenvolvimento pratico das duas differentes medidas; uma a da uniformisa??o de direitos nas fronteiras, adoptando-se uma pauta permanente, e podendo s?mente ser augmentada por excep??o, e para satisfazer os encargos do caminho de ferro; outra a que se refere ao modo de confeccionar a pauta de accordo entre os dois governos. Na verdade, quando outros estados, em mui differentes condi??es de vida, de industria e de produc??o, tem procurado formar as ligas aduaneiras, tendentes a supprimir, pela egualdade de direitos, as alfandegas fiscaes da fronteira, ? irrisorio que se queira ter nas possess?es d'Africa um systema de alfandegas de raia e de postos fiscaes, com pessoal organisado e mantido para impedir o trafico, como se tal trafico podesse existir sob taes peias, e como se tal fiscalisa??o fosse possivel em terras onde tanto abunda o elemento do contrabando, como escasseia o pessoal adequado para montar essa immensa e complicada machina fiscal. Com rela??o ? conserva??o da pauta actual, sem augmento sen?o excepcional e temporario, para o fim de occorrer ?s despezas do caminho de ferro e obras do porto de Louren?o Marques, p?de dar-se como resposta aos impugnadores o seguinte: As alfandegas da provincia, cujo rendimento anterior ? reforma n?o ia alem de 80 contos, em 1877-78 que foi o primeiro anno em que vigorou a nova pauta, renderam mais de 96 contos. E em 1878-79, subiu o rendimento a mais de 111 contos, isto ? quasi 40 por cento de augmento! Venha ? authoria outro artigo do tratado. ? o artigo 10.? authorisa os governos a estabelecer um < Este artigo ? um mero regulamento que se pode dizer policial e preventivo, com applica??o ?s condi??es especiaes das localidades, e das popula??es visinhas e indigenas. O seu fim ? conter dentro dos limites que a prudencia aconselha, e a seguran?a commum reclama, uma especie de commercio, que sem taes restric??es poderia tornar-se perigoso, e ser conducente a favorecer rebelli?es, quando se manifestassem. Desde que ? t?o razoavel, prudente e bilateral em seus effeitos e garantias, n?o p?de soffrer impugna??o; e quando esta lhe fosse feita, nem mereceria ser discutida. Proseguindo com o tratado, vejamos o outro artigo que ?: O artigo 11.? < Este artigo em vista da notavel differen?a que se d? na doutrina penal dos dois paizes, podia merecer reparo, se n?o ficasse dependente de uma conven??o em separado, a fim de designar as circumstancias e condi??es de sua applica??o. Essa dependencia est? n'elle expressa. Outro ponto do tratado, que tem servido para thema das increpa??es dos seus impugnadores, ? o que diz respeito ao artigo 12.? Estatue o mutuo auxilio dos dois governos, em termos de acabar de vez com o trafico de escravos na costa oriental d'Africa, obrigando-se o governo portuguez a authorisar o governador de Mo?ambique a permittir que os vazos cruzadores inglezes operem livremente nas agoas territoriaes portuguezas nos portos das costas de Mo?ambique que n?o estejam occupados por habitantes brancos e aonde n?o estejam presentes empregados portuguezes. Os mesmos poderes ser?o dados, se necessarios forem para esse fim, aos governadores inglezes do sul da Africa.>> Para se avaliar a importancia d'este artigo, ? necessario considerar que a aboli??o do trafico da escravatura, ? moral, politica e humanitariamente um empenho e um compromisso a que Portugal est? obrigado, e do qual n?o ha raz?es que o possam desviar. A civilisa??o da Africa assim o exige, a humanidade o imp?e; e a politica interna e externa do governo portuguez est? n'isso t?o consubstanciada, que seria uma affronta aos seus precedentes e ao decoro nacional, se ousasse desviar-se de tal proposito. Se na costa occidental o trafico est? extincto, infelizmente n?o acontece outro tanto da banda oriental, onde elle encontra incentivos na especula??o dos traficantes, no auxilio dos regulos, e nas condi??es locaes de uma costa extensa e abundante em pontos e angras menos vigiadas, e at? escassas de popula??o, e portanto privadas de authoridades que possam velar pelo cumprimento das leis e tratados que prohibem o infame trafico. Taes disposi??es legaes e prohibitivas n?o s?o s? as que resultam do nosso direito interno, mas tambem as que s?o impostas internacionalmente, e j? de ha muito pelo outro tratado com a Gram-Bretanha de julho de 1842, tratado cujo fim e disposi??es se referem exclusivamente ? aboli??o do trafico. No dito tratado j? se encontram disposi??es, que se fossem conhecidas pelos terroristas, que veem agora nas presentes clausulas uma offensa ? dignidade nacional, certamente n?o dariam t?o gratuita qualifica??o, a uma ac??o commum de for?as alliadas, tendentes a desempenhar um fim tambem de commum intento e interesse. Foi pelo tratado de 1842 declarado acto de pirataria o trafico, e como tal d'ahi resulta, que todo o navio n'elle incurso, est? perante as na??es contratantes, f?ra da lei das gentes. Estipulou-se mais n'aquelle tratado, que as duas na??es consentiam mutuamente que os navios cruzadores das suas respectivas marinhas, podessem visitar e dar busca ?s embarca??es das duas na??es suspeitas de se empregarem no trafico, ou esquipadas com esse intento, fazendo excep??o a este reciproco direito de busca, quando o navio suspeito se achasse fundeado em qualquer porto ou ancoradouro pertencente a qualquer das duas partes contratantes, ou ao alcance do tiro das baterias de terra; mas ainda n'este caso de se achar fundeado o navio suspeito, em portos ou ancoradouro das aguas territoriaes, far-se-hia representa??o ?s authoridades do paiz para tomarem as medidas tendentes a n?o serem violadas as estipula??es do tratado. Se remontarmos mais longe para considerar a applica??o d'esta mutua concess?o, veremos que ainda antes do tratado de 1842, foi celebrada pelo governador d'Angola vice-almirante Noronha, com o commandante Tucker das for?as navaes inglezas, uma conven??o tendente a tornar effectivas as disposi??es do decreto de 1836 pela qual foi prohibido o trafico; e n'essa conven??o se estipulava que os navios de guerra inglezes e portuguezes se coadjuvariam mutuamente quando em vista, para o fim de capturar qualquer navio ou navios com carga de escravos. Praticamente, ninguem ignora qual a simultaneidade de ac??o que desde taes epocas sempre foi exercida nas costas d'Africa pelos cruzadores inglezes e portuguezes, e principalmente desde que a firmeza, coragem e energia de um bravo official portuguez, o commandante Gon?alves Cardoso, soube manter a dignidade nacional, e estabelecer a confian?a na mesma, quando antes de existir o tratado, elle se opp?z pela demonstra??o da for?a, ?s preten??es illegitimas de um official inglez, que desconhecendo o direito alheio, ou abusando da sua miss?o, pretendia visitar um navio dentro do porto onde elle se achava fundeado, e onde por tanto havia quem representasse a authoridade da soberania local. Ortolan, publicista moderno, tratando do direito de asylo, e da immunidade das aguas territoriaes dentro da linha de respeito, baseiando-se na auctoridade de outros publicistas, chega ? seguinte conclus?o: < Se nos pontos controvertidos em direito internacional ? conveniente fixar sua interpreta??o quando se f?rmam conven??es, ninguem poder? negar que no caso actual o tratado foi previdente. A circumstancia das costas n?o occupadas por habitantes brancos, isto ?, costas selvagens, serem o valhacouto de negreiros, tornava recommendavel a fixa??o de um ponto de direito, pelo consentimento reciproco, e reciproca applica??o, e do qual resulta a desejada vantagem de mais facilmente perseguir o trafico, sem desvantagem ou lez?o para os habitantes d'aquellas costas, desde que ellas ou n?o tem habitantes, ou s? s?o povoadas pelo preto selvagem, e n?o por gente branca nem por empregados que sejam o symbolo e representa??o da auctoridade territorial. Qualquer pois que fosse a fei??o de immunidade ou soberania das aguas territoriaes, todo o escrupulo deve cessar desde que, al?m da reciprocidade das condi??es, fica justificada a mutua concess?o pelo conseguimento do fim, sem desvantagem nem desdouro pelo emprego dos meios. Cont?m por ultimo o tratado mais dois artigos e s?o: Art. 13.? e 14.? < S?o estes artigos de natureza a n?o soffrerem impugna??o ou discuss?o, desde que tem o caracter de explicativo um, e de regulamentar o outro. Concluiriam pois aqui as observa??es sobre o que o tratado estipula, se n?o restassem ainda para analysar as disposi??es do art. 4.? na parte que se refere ao embarque, desembarque e passagem de tropas, desde Louren?o Marques at? ?s fronteiras britannicas do interior, e do livre transito de taes tropas pelo caminho de ferro que dever? facilitar e tornar effectivas taes concess?es. Analyse-se pois esse ponto, para elucida??o dos illudidos, e para tranquillisar os amedrontados. Esse direito de negar ou facultar, quando versa sobre um acto ou procedimento alheio, e em referencia a um objecto possuido, ? implicitamente a confirma??o do direito de propriedade sobre o tal objecto. ? pois evidente, segundo esta doutrina, que n'um estado de paz, n?o s? ? licito a uma na??o conceder o transito pelo seu territorio, mas at? que s? o poder? negar quando d'ahi lhe resulte prejuizo proprio. Trazendo o assumpto para o terreno pratico, qual ser? o damno, o prejuizo, o incommodo que resultar? para o districto de Louren?o Marques, se o caminho de ferro que para o Transwaal passar atravez do seu territorio, tiver que augmentar em certas occasi?es a extens?o de seus comboyos, ou a for?a de suas locomotivas, a fim de dar passagem a soldados inglezes? Que mal, que desfalque, que risco correr?o as esta??es intermediarias ou terminaes da via ferrea, quando um pessoal militar disciplinado; passe em simples transito em frente d'ellas, ou n'ellas se abaste?a de artigos de consumo? Que principio de direito interno ou externo ? n'isto violado, ou offendido? Pois se ha o direito de o permittir, se n?o ha obriga??o de o prohibir, e se at? em vez de prejuizo houver vantagem para o trafico e explora??o, que raz?o plausivel se p?de invocar para condemnar tal concess?o? E se em confirma??o do principio procurarmos exemplos de outra ordem, mas de genero analogo, quantas vezes se tem visto desembarcarem for?as navaes em paiz estrangeiro, e mesmo no nosso porto de Lisboa, para exercicios, para apparato funebre, ou para outros fins, mediante uma simples permiss?o e annuencia da auctoridade local? ? porque a concess?o reconhece o direito, assim como o uso d'aquella n?o prejudica este. Quanto fica exposto subentende-se ser applicavel a um estado de paz, por isso que se trata de um transito innocente, sem inten??o hostil, ou ac??o oppressiva, ou que affecte os direitos d'outra na??o. ? certo por?m que no estado de guerra entre na??es, a quest?o do transito de tropas pelo territorio de um paiz, est? subordinada a outras considera??es; que s?o as que resultam das rela??es entre belligerantes e neutros, e que s?o reguladas pelos direitos e deveres reciprocos de uns e outros. Estes principios, que regulam o procedimento dos neutros, teem applica??o principalmente entre estados cujos territorios s?o confinantes com um ou outro dos belligerantes; pois ? evidente que quando esta circumstancia n?o se apresentar, n?o p?de praticamente dar-se tal applica??o. Al?m disso e em vista do exposto, se nas phases politicas internacionaes da Europa, o transito de tropas ser?a uma falta de cumprimento dos deveres da neutralidade, egual alcance n?o p?de ter quando applicado ao caso especial da Africa; pois ainda que a Inglaterra estivesse empenhada numa guerra europea e Portugal fosse neutro, tal transito n?o affectava em nada os direitos das na??es belligerantes. A neutralidade ? um estado todo relativo. Ella p?de s?mente dar-se n'uma na??o, perante outras duas ou mais na??es em guerra. N?o ha estado neutro sem que hajam belligerantes. Esta phase que se observa frequentemente na Europa, e que p?de occorrer na America, continentes onde existem muitas na??es constituidas, n?o p?de dar-se de egual modo onde as rela??es entre estados constituidos s?o limitadas ?s duas na??es contratantes do tratado, isto ?, entre Portugal e Inglaterra, e com rela??o aos seus dominios do sul e oriente da Africa. Add to tbrJar First Page Next Page |
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