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Munafa ebook

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Read Ebook: A politica intercolonial e internacional e o tratado de Lourenço Marques Additamento á influencia europea na Africa by Testa Carlos

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Ebook has 247 lines and 26902 words, and 5 pages

Os factos que posteriormente tiveram logar, as excita??es politicas que d'ali mais modernamente se originaram, as diversas fei??es que assumiu este importante assumpto internacional, as contradi??es nos procedimentos officiaes a que as successivas mudan?as de governo deram causa, a falsa opini?o que no publico se pretendeu propalar e se conseguiu incutir a tal respeito, s?o circumstancias que obrigam a ter que lamentar o mau fado de um paiz, que antep?e ? comprehens?o das suas vantagens reaes, o aproveitamento de quaesquer incidentes que se prestem a ser explorados como campo de batalha das quest?es partidarias, e com tanto mais e maior prejuizo quando se recorre para tal fim a fazer jogo com quest?es internacionaes, sem considerar o perigo que d'ahi resulta, mas s?mente por serem estas as que mais se prestam a excitar a opini?o das massas, desde que d?o ensejo para se invocar, embora falsamente, o sentimento patriotico, como sendo aquelle que mais se presta para deprimir os adversarios politicos. Erro este, crime quasi se poderia chamar, desde que por tal meio se sacrifica o bem do paiz, ? vantagem ephemera de qualquer politica partidaria.

O tratado de Louren?o Marques, cuja negocia??o foi annunciada na falla do throno na sess?o de 1879 juntamente com o da India j? negociado em 1878, era como sequencia d'este, e como antecedencia de outro que annuindo ?s reiteradas instancias do governo portuguez, depois viria, definir os limites, e regular as rela??es reciprocas nas regi?es do Zaire, e sendo assim parte de um systema completo e harmonico, tendente a estreitar as rela??es, evitar conflictos, terminar controversias, e desenvolver os interesses mutuos de ambas as na??es contractantes, nos seus dominios coloniaes, e dando logar ao mesmo tempo ? consolida??o de uma allian?a que quaesquer que sejam as perturba??es por onde haja passado, ? indubitavelmente uma das melhores garantias da nossa independencia.

Portugal e Inglaterra, nos seus vastos dominios coloniaes s?o na??es visinhas. ? este um facto que se n?o p?de recusar. E desde que assim ?, toda a vantagem est? em ser bons visinhos, em vez de viver constantemente em susceptibilidades. O ministro e o governo que concebeu este plano procedeu com vistas bem largas, e tra?ou um caminho a seguir, que revella n?o s? a id?a de um grande alcance politico, mas tambem altas e patrioticas vistas, com o fim de fazer face pelo futuro ao porfiado empenho com que diversas na??es da Europa e America pretendem disputar um quinh?o na sua ingerencia ou influencia nos negocios d'Africa, em detrimento de nossos interesses.

Assim aconteceu com os dois tratados. Tudo se disse e se allegou para os desconceituar. Inculcaram-se como sendo aliena??o de territorio, venda de dominio, indignidade e vilipendio nacional. Mas antes que ?sta propaganda detractora tomasse o corpo que depois assumiu, foi votada em c?rtes a ratifica??o do tratado da India; e ? j? hoje um facto indisputavel, que os seus prosperos resultados excedem as perspectivas que mais ajuizadamente se formavam a seu respeito.

Ficou em campo o tratado de Louren?o Marques, assignado pelos legaes negociadores plenipotenciarios em 30 de maio de 1879, ao tempo em que largava o poder o ministerio que o havia convencionado. O novo governo passou a ser constituido d'aquelle partido politico que at? ?quella data f?ra opposi??o, e que como tal se tinha valido d'aquella arma de invectiva para combater a administra??o que vinha de cair. D'ahi resultava para o novo governo um embara?o moral em submetter o tratado ? sanc??o legislativa, e n'um periodo em que a sess?o parlamentar estava a findar.

Como por?m nos pactos que s?o rela??o de Estado a Estado, e n?o assumptos de m?ra politica interna, subsiste sempre a entidade governo, independente da personalidade dos ministros, n?o seria curial o faltar ? f? dos contractos j? estipulados segundo as praxes internacionaes; e d'ahi resultou que, para n?o trahir este preceito, o novo governo n?o duvidou posteriormente submetter o tratado ? sanc??o do corpo legislativo. Assim aconteceu, sendo apresentado na sess?o de 1880, quasi ao findar d'esta; e o resultado foi que os escrupulos d'aquelles que por ter ouvido apregoar o tratado como uma infamia, tinham repugnancia em o sanccionar por bom, levaram a maioria da camara electiva a votar o addiamento da sua discuss?o.

A politica partidaria a esse tempo j? aggredia o governo por varios de seus actos administrativos, e a opposi??o tornava-se activa e persistente. A administra??o publica era discutida n?o s? no seio da representa??o nacional, mas era trazida para o julgamento dos meetings, convocados para esse fim partidario, mas aproveitando como um meio efficaz de actuar nas massas, o invocar de novo o sentimentalismo patriotico contra o tratado, alcunhando-o de pacto infame, trai??o e venda da patria, e de tudo quanto de mais monstruoso podia occorrer ? mente d'aquelles julgadores de pra?a publica, muitos dos quaes e talvez a maioria d'elles, na vespera talvez suppozessem que Louren?o Marques era um individuo; outros s? viam alli o meio de angariar proselitos nos seus ataques ao governo, ou de preparar os elementos conducentes a attingir outros fins politicos.

Pelo lado economico, o tratado al?m de ser um meio de definir e estatuir definitivamente muitas das rela??es reciprocas entre as duas na??es europ?as que mais extensos dominios e interesses possuem na Africa, ? o meio conducente a tornar proficua, pelo unico modo possivel, a posse de Louren?o Marques, e a dar em resultado, que um ponto do globo hoje quasi t?o abandonado como na epoca do seu descobrimento, passe a ser um centro de grande actividade commercial, e um dos me?tos mais eficientes para a grande obra da civilisa??o da Africa; obra n?o s? de transcendente alcance para o Mundo civilisado, como tambem de merito e de renome para as na??es que para ella contribuirem. E o renome de um paiz vale a par de outras vantagens materiaes.

? realmente incomprehensivel como apezar d'isso, haja a audacia de mentir aos factos, desfigurando-os, antepondo a falsidade ? verdade; audacia nos que assim mentem e enganam, simplicidade nos que t?o grosseiramente se deixam enganar.

De sobejo est? j? demonstrada a inconsistencia e futilidade d'aquelle melindre ?cerca do transito, o qual sendo referido exclusivamente ao caminho de ferro, ficaria este considerado como uma grande arteria de trafico e communica??o, como uma via neutralisada politicamente, mas destinada economicamente aos mais prosperos resultados para uma nossa possess?o, que ahi teria o unico expediente pratico para se transformar de uma aldeia de cafres em um centro de actividade, o mais importante da Africa austral. Equivaleria materialmente a estabelecer condi??es do trafico t?o facil e t?o livre, como se em logar de um caminho de ferro devido ? arte, alli houvesse a natureza collocado um grande rio como o Danubio ou o Amazonas. Seria egualmente como se em vez de um rio de curso natural, se houvesse cortado um canal maritimo como o de Suez, aberto a todas as na??es, e por onde navios de guerra e mercantes de todas as bandeiras transitam com ou sem tropas de transporte. Nem por isso o Egypto receiou pela sua independencia ou se considerou lesado na sua dignidade, desde que por este meio, p?de v?r convertidas as margens limitrophes, de are?es que eram e desertos, em terrenos cheios de vida. Os lagos Amargos e de Timsah, d'antes imagem da natureza inerte, hoje d?o accesso a novas e buli?osas cidades como Ibraila e Port-Said! E sob quantos pontos de vista se poderiam estabelecer a confronta??o entre o canal de Suez em seus immensos resultados, e os que adviriam do caminho de ferro, via continental cujo Port Said seria Louren?o Marques, e cujo Suez e Mar Vermelho seriam as hoje incommunicaveis regi?es da Africa central! O canal de Suez e o caminho de ferro de Louren?o Marques, differiriam materialmente em serem via maritima ou continental; mas as condi??es de soberania e independencia territorial seriam identicas e sem nada soffrerem em ambos os casos.

Entre n?s impugnou-se o tratado, recorrendo ?s diffama??es e invocando raz?es de melindre e de ciume, s? pela circumstancia de ser celebrado com a Inglaterra, visto ser na??o poderosa prepotente e cubi?osa! allega??es t?o extemporaneas, t?o futeis e t?o gratuitas que s? podem ser explicadas por um sentimento de antipathia, de acrimonia e de rancor, paix?es estas que podem ?s vezes actuar nas quest?es individuaes, mas que tem altos inconvenientes no trato internacional.

Seria difficil de acreditar, se isto n?o fosse um acto t?o publico, pois a preten??o era t?o disparatada, que importaria o postergamento de todas as regras de procedimento entre na??es cultas e livres; e significaria um acto de aviltamento desde que fizesse suppor que a presen?a eventual e habitual de uma esquadra n'um porto aberto a todas as na??es, podesse actuar pressivamente no procedimento de um corpo legislativo; preten??o emfim que se podesse ser adoptada como regra, e n'este caso como excep??o, estabeleceria um meio indirecto mas desconhecido entre na??es, para obstar ? ac??o regular dos poderes do Estado.

O correctivo veio, embora tarde, quando o presidente do conselho, ministro dos negocios estrangeiros, dias depois expressava a sua plena regei??o ?quella proposta, e aos sentimentos que a dictavam. Melhor f?ra por?m que ella tivesse sido estrangulada logo ? nascen?a, como merecia; assim n?o faria incorrer os que a n?o repelliram, na suspeita de cumplices na inconsidera??o de quem a apresentara. E ainda bem que houve um deputado, que na sess?o de 21 de mar?o, poucos dias antes de ser elevado aos conselhos da cor?a como ministro da marinha, soube com nobre desassombro e recto juizo redarguir a analogas declama??es de outro deputado, expressando-se por este modo:

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Para se avaliar a pouca seriedade e nenhuma consciencia, e em alguns casos a supina inopia com que se procedia, no intento de fundamentar as delibera??es tomadas nos meetings, e nas assembl?as de declamadores contra o tratado, basta ler as representa??es que a titulo de expressar a opini?o publica, eram levadas ao parlamento, como sendo o acto complementar das vozerias e declama??es, que s? viam venda de territorio, ignominia nacional, e procedimento infame, onde s? havia o unico meio e fim de tirar um ponto d'esse territorio nacional da sua vergonhosa situa??o de atrazo, mais vergonhosa ainda desde que ?sta significava a incuria no aproveitamento das suas condi??es especiaes.

N'uma d'essas representa??es, elaboradas n'um meeting em nome do partido republicano, faziam-se allega??es t?o pueris e descabidas, que parece incrivel que partissem de gente adulta. Ahi se atacavam os primeiros artigos do tratado, cujo objecto ? consignar a faculdade reciproca para os subditos das duas na??es contratantes, poderem residir, transitar, commerciar, possuir bens, e outras analogas disposi??es que s?o de uso entre na??es cultas independentemente de tratados; e inculcavam-se como sendo uma cess?o da Africa ? Inglaterra, como um attentado, um grande capitulo de accusa??o, e isto sem perceberem que a doutrina d'esses artigos ? a que se consigna geralmente em todos e quaesquer tratados de commercio entre na??es amigas, e que eram por assim dizer stereotypadas de todos os tratados j? existentes, n?o s? com a Inglaterra, mas ainda nos que Portugal tem celebrado com outros Estados.

Tal se tornou a phase predominante nos acontecimentos, desde que por esta f?rma se levou a opini?o publica do vulgo, a n?o querer acceitar nem ouvir explica??o alguma em contrario. A venda, a cedencia de Louren?o Marques ? prepotente Inglaterra, essa mentira grosseira tornada em axioma indiscut?vel, era a unica resposta a qualquer observa??o em contrario, o unico argumento empregado contra quem ousasse interpor sua voz em abono da verdade e da fiel interpreta??o dos factos.

Um facto por?m extraordinario, e inesperado que ent?o occorreu, e que a muita gente surprehendeu, foi que a minoria da camara electiva, e representante do partido que fizera o tratado, saiu da sala das sess?es recusando-se a votal-o. Deu isto logar a que se dissesse que os autores e defensores de hontem foram os indifferentes ou cumplices de hoje! Em verdade, sem querer prescrutar inten??es, difficil cousa seria o comprehender e explicar um tal procedimento, que, pelo menos apparentemente vinha collocar os representantes d'aquelle partido que fizera o tratado, em contradi??o com os seus anteriores actos e tendencias; pois mediante esta maneira de proceder, embora mirassem ao fim de hostilisar o governo, se collocaram praticamente como auxiliares ao lado d'aquelle outro partido, que para fazer proselitismo n?o duvid?ra aggredir ferozmente aquelle acto internacional, que d'esta f?rma era agora tambem repudiado pelos que mais afastados deviam estar do partido d'esses novos aggressores.

Tal era a linguagem do jornal politico mais importante do Mundo, que punha assim em relevo a maneira pela qual, um acto internacional de summa importancia por seu valor economico e alcance de politica internacional, fic?ra sujeito ?s contingencias d'esta emaranhada situa??o, onde difficil seria descriminar quem menos erradamente tivesse andado em t?o contradictorios procedimentos!

N?o ha passo inconsiderado, ou procedimento leviano, que n?o encontre um subterfugio a que se recorra como sendo a mitiga??o para lhe cohonestar a causa ou atenuar o alcance. Para este caso, serviu a circumstancia contemporaneamente sobrevinda da revolta dos boers do Transvaal contra a authoridade soberana da Inglaterra.

Este acontecimento, que em direito publico n?o significa sen?o uma sedi??o interna n'um paiz sem affectar as suas rela??es externas, quiz-se interpretar como sendo uma nova phase que vinha actuar sobre as condi??es do tratado entre Portugal e Inglaterra! Fallou-se em respeitar a neutralidade!

Reconhecer o direito de qualquer partida de insurgentes n'um Estado constituido e reconhecido; dar-lhe f?ros de belligerantes, e conseguintemente reconhecer-lhe direitos de neutros, ? doutrina que importaria uma innova??o na sciencia da diplomacia e na pratica do direito das gentes.

Porventura constituem os boers uma potencia reconhecida ou um Estado independente?

Qual ? no Transvaal a soberania reconhecida internacionalmente?

Existe alli guerra publica e publicamente notificada?

Teem elles os direitos dos partidos belligerantes?

Quem lh'os reconheceu e por qual acto publico?

Quem authorisa uma na??o qualquer a reconhecer n'aquella subleva??o uma guerra de Estado a Estado?

Quem contestasse a estas perguntas, dizendo que o que se proclama ? a manuten??o da neutralidade, avan?aria uma doutrina audaciosa, commetteria um erro que em certas contingencias diplomaticas e de politica internacional, poderia at? dar logar a conflictos resultantes de tal aprecia??o, e ao agastamento da potencia soberana que visse assim seus direitos intimos serem invadidos pelo arbitrio alheio, o que equivale a intervir nos assumptos internos de um paiz cujos direitos de soberania o p?e a salvo d'essa interferencia.

Pois durante a grande luta entre os Estados do Norte e do Sul da Uni?o Americana, pelos annos de 1864 e 1865, n?o se viu, que emquanto os vasos de guerra em que fluctuava a bandeira listrada da grande republica, fundeavam e permaneciam surtos nos nossos portos como navios de na??o amiga e reconhecida, ao mesmo tempo os vasos dos insurgentes do Sul, cuja bandeira n?o era reconhecida, apenas tinham o direito de refugio temporario e limitado, e eram intimados para deixar as nossas aguas?

Pois n?o ? conhecida a maneira como foi mal aceite e como deu logar a notas cheias de ressentimento, o facto de serem pelo governo inglez e francez, restringidos egualmente aos navios do Norte e do Sul os prazos de demora nos portos, equiparando-os n'esta parte nas condi??es de admiss?o e de permanencia, embora n?o chegassem aquellas duas potencias a reconhecer officialmente a neutralidade dos confederados do Sul?

Indo mais longe, n?o vimos no seculo passado por occasi?o da luta da independencia da America, que a Inglaterra declarou a guerra ? Fran?a porque esta reconhecera como belligerantes e conced?ra os direitos de neutros aos americanos revoltados?

Como poder? pois razoavelmente e sem offensa de direito das gentes consuetudinario, ir mais longe, fazer politica aventuroza ou de simpathia a pr? de uma popula??o insurgida, quando n'isto se offende a potencia que ? reconhecida internacionalmente como unica soberana no territorio onde a insurrei??o tem logar?

N?o estamos no caso de fazer politica platonica nem romantica; nem estamos no direito de intervir s? por simpathias mais ou menos merecidas, nos assumptos domesticos de qualquer paiz.

A subleva??o dos boers est? n'este caso.

Se em direito internacional, mesmo quando se proclama a neutralidade, s?o reconhecidos eguaes os direitos dos belligerantes no que diz respeito aos effeitos da guerra, ? certo todavia que ainda assim a justi?a da guerra sempre em direito se considera duvidosa de parte a parte. N?o ? pois pelos variados sentimentos a que a simpathia ou antipathia p?de dar logar, que se regulam os procedimentos das na??es estranhas ?s pendencias entre Estados ou partidos em luta.

Deix?mos de tratar com a Espanha porque sustentava a guerra civil em Cuba, ou mesmo nas Vascongadas?

Houve alguma absten??o no trato, fundada em simpathias?

Imp?de que discutamos um tratado com a Fran?a o estar ?sta em opera??es contra os Krumirs de Tunis?

Mas, a eventualidade da luta!

A este argumento de previs?o capciosa, respondem uma assers?o, e um dilemma.

A assers?o ?, que em politica internacional, o direito funda-se no existente e n?o no problematico.

Nem se diga que a approva??o do tratado em quest?o, implicitamente influiria na lucta pendente, attenta a concess?o n'elle inserida de transito de tropas; pois um tal transito s?mente se refere ao uso do caminho de ferro, e n?o indistinctamente ao territorio; e al?m d'isso foi officialmente participado em c?rtes pelo presidente do conselho e ministro dos negocios estrangeiros, que o governo britannico de seu motu proprio e independentemente de solicita??o, havia declarado que quaesquer disposi??es do tratado n?o seriam aproveitadas no que podesse influir na lucta travada com os Boers. Deviam pois cahir por terra todos os escrupulos os mais comesinhos.

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